Continua a enxurrada legislativa do Ministério da Educação. Depois de ter remodelado as cortinas e os tapetes do gabinete, a nova ministra já inaugurou o seu primeiro "despacho normativo": o
6/2010, que regulamenta a avaliação dos alunos e que vem substituir o 1/2005 e as alterações do 18/2006 e do 5/2007. Isabel Alçada demonstra assim que não quer ficar atrás da sua antecessora, e que é uma continuadora do ensino socialista que tem vindo a ser aplicado aos alunos portugueses desde 1974.
O "6/2010" ou o "6", como ficará conhecido na gíria das escolas, é mais um documento palavroso, escrito em eduquês, e que obedece à habitual esquizofrenia a que são sujeitos os milhentos regulamentos emanados do Ministério da Educação: foi elaborado por burocratas, "pedagogos" e "especialistas em avaliação" e será aplicado por vulgares professores. Os três primeiros nunca meteram os pés dentro de uma aula, e os últimos nunca elaboraram um "despacho normativo". A confusão perfeita.
Sobre o conteúdo também não há surpresas. A finalidade é complicar e burocratizar, não só a vida dos professores, mas principalmente os chumbos. Exemplo disso são os artigos 7, 10 e 13 que passam a ter a seguinte redacção:
7 — Intervêm no processo de avaliação:
a) O professor;
b) O aluno;
c) O conselho de docentes, no 1.º ciclo, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos;
d) Os órgãos de gestão da escola ou do agrupamento de escolas;
e) O encarregado de educação;
f) O docente de educação especial e outros profissionais que acompanham o desenvolvimento do processo educativo do aluno;
g) A administração educativa.
10 — O percurso escolar do aluno deve ser documentado de forma sistemática no processo individual a que se refere o artigo 16.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, que o acompanha ao longo de todo o ensino básico, proporcionando uma visão global do percurso do aluno, de modo a facilitar o seu acompanhamento e intervenção adequados.
13 — No processo individual do aluno devem constar:
a) Os elementos fundamentais de identificação do aluno;
b) Os registos de avaliação;
c) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam;
d) Planos e relatórios de apoio pedagógico, quando existam;
e) Os programas educativos individuais e os relatórios circunstanciados, no caso de o aluno ser abrangido pelo Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro;
f) Uma auto -avaliação do aluno, no final de cada ano, com excepção dos 1.º e 2.º anos, de acordo com critérios definidos pelo estabelecimento de ensino;
g) Outros elementos considerados relevantes para a evolução e formação do aluno.
No ponto 7 dá-se continuidade à avaliação colectivista: todos participam. O professor é apenas um de entre os vários elementos que darão palpites nesta matéria. Um mero peão ao serviço do "sucesso" e da construção da Escola Socialista.
No 10 e no 13 a ênfase vai para a recolha e acumulação de papel. Mas de forma sistematizada, pelo que os docentes, que são quem vai realizar essa tarefa, devem ser zelosos no seu cumprimento.
Estes três artigos serão vigiados pela "administração educativa", que é quem tem a tarefa de verificar se a mentira está a ser bem organizada.