quarta-feira, 9 de setembro de 2009

O monstro

Sua excelência o Secretário de Estado da Educação, em 08 de Julho de 2008, decretou que:

4. O director de turma deve leccionar à mesma turma:
a) As disciplinas ou áreas disciplinares atinentes ao seu grupo de recrutamento;
b) A área curricular não disciplinar de Formação Cívica;
c) Sempre que possível uma das áreas curriculares não disciplinares de Área de Projecto ou de Estudo Acompanhado.

5. O tempo atribuído ao Estudo Acompanhado deve ser utilizado parcialmente pelas escolas para apoio aos projectos em curso, designadamente:
a) Desenvolvimento do Plano da Matemática (cf. Despacho n.º 6754/2008, de 29 de Fevereiro e Edital);
b) Apoio aos alunos com Português Língua Não Materna (cf. Despacho Normativo n.º 7/2007, de 6 de Fevereiro);
c) Realização de actividades no âmbito dos planos de recuperação, desenvolvimento e de acompanhamento dos alunos (cf. Despacho Normativo n.º 50/2005, de 20 de Outubro).
d) Programas definidos a nível da escola.

7. Tendo em conta a diversidade de experiências vividas nas escolas e atendendo à sua importância para a promoção da melhoria das aprendizagens, a área de Estudo Acompanhado pode integrar, entre outras, as seguintes modalidades:
a) Desenvolvimento de Planos Individuais de Trabalho e estratégias de pedagogia diferenciada de modo a estimular alunos com diferentes capacidades.
b) Programas de tutoria para apoio a estratégias de estudo, orientação e aconselhamento do aluno;
c) Actividades de compensação e de recuperação;
d) Actividades de ensino específico da língua portuguesa para alunos oriundos de países estrangeiros.

8. A Área de Estudo Acompanhado deve ser planeada, desenvolvida e avaliada, quando necessário, em articulação com outros técnicos de educação e envolvendo igualmente os pais ou encarregados de educação, e os alunos.

9. A Área de Projecto tem como finalidade o desenvolvimento da capacidade de organizar a informação, pesquisar e intervir na resolução de problemas e compreender o mundo actual através do desenvolvimento de projectos que promovam a articulação de saberes de diversas áreas curriculares.

10. Ao longo do ensino básico, em Área de Projecto e em Formação Cívica devem ser desenvolvidas competências nos seguintes domínios:
a) Educação para a saúde e sexualidade de acordo com as orientações do Despacho n.º 25 995/2005, de 28 de Novembro e o Despacho 2506/2007, de 23 de Janeiro;
b) Educação ambiental;
c) Educação para o consumo;
d) Educação para a sustentabilidade;
e) Conhecimento do mundo do trabalho e das profissões e educação para o empreendedorismo;
f) Educação para os direitos humanos;
g) Educação para a igualdade de oportunidades;
h) Educação para a solidariedade;
i) Educação rodoviária;
j) Educação para os media;
k) Dimensão europeia da educação.

12. A área curricular referida no número anterior deve ser planeada, desenvolvida e avaliada, com recurso a parcerias com entidades governamentais e não governamentais, externas à escola, que apoiem a realização dos projectos e facilitem o intercâmbio de experiências entre escolas através da realização de concursos, visitas de estudo, encontros nacionais, exposições e de outras iniciativas divulgadas e apoiadas pelo ME ou entidades locais.

14. O módulo de Cidadania e Segurança deve ser trabalhado na área da Formação Cívica, em cinco blocos de 90 minutos, ao longo do 5.º ano de escolaridade, de acordo com uma sequência e um calendário a definir pela escola e tendo em conta as orientações da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular.

15. O trabalho a realizar em cada uma das áreas curriculares não disciplinares deve obedecer a uma planificação que deverá figurar no respectivo projecto curricular de turma, com a identificação das competências a desenvolver, as experiências de aprendizagem e a respectiva calendarização.

16. O trabalho desenvolvido em cada uma das áreas referidas no número anterior deve ser objecto de uma avaliação participada e formativa, no contexto da turma e, ainda, de uma avaliação global no final do ano lectivo, a realizar pelo conselho pedagógico, da qual deverá resultar um relatório, no qual deve constar:
a) Recursos mobilizados;
b) Modalidades adoptadas;
c) Resultados alcançados.

17. No final do ano lectivo, o director envia à Direcção Regional de Educação respectiva a avaliação global referida no ponto anterior.

18. Cada Direcção Regional de Educação elabora um relatório global relativo às escolas da respectiva área, o qual deverá ser enviado à Direcção Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, até 31 de Agosto.

O presente despacho é apenas um, entre as centenas emanadas pelo Ministério da Educação. Destina-se a regulamentar 3 horas do horário dos alunos: as do Estudo Acompanhado, Área de Projecto e Formação Cívica. Três pérolas do eduquês inventadas em 2001 pela Drª Ana Benavente e que têm como função doutrinar a juventude.

3 comentários:

Daniel Santos disse...

Cruz credo!

Luís Sérgio disse...

Trata-se mesmo de um monstro,um monstro de trabalho, para os professores. Um monstro de papelada para nada, talvez para esquecer o essencial aprender.

Luís Sérgio

RioDoiro disse...

Quanto mais broca dá a coisa mais tralha legal lhe deitam para cima. Deve ser para facilitar a putrefacção.