Foi hoje publicada a Lei n.º 39/2010 - segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.
A nova lei, apesar de ligeiramente mais simplificada e arejada, ainda contém toneladas de "eduquês" e artigos que parecem feitos de propósito para não funcionarem.
O estatuto é do aluno, mas os professores são os primeiros a ser visados. A coisa começa logo no artigo 4º - A, onde finalmente se reconhece o óbvio: os professores devem ter autoridade na escola - um ponto para o CDS aqui. No artigo seguinte - o 5º - o ponto vai para o PS, pois lembra-se aos docentes que "enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino e aprendizagem, devem promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação." Seria desejável que devido à sua vacuidade termos como "estímulos" e "harmonias" não aparecessem constantemente, mas enfim, há que tornar o texto mais palavroso, redondo e oco. E também mais bonito, pois as leis socialistas são conhecidas pela sua beleza e harmonia.
Em relação ao que interessa - faltas e indisciplina - houve melhorias em alguns aspectos e piorias noutros.
Nas faltas simplifica-se o procedimento burocrático de notificação dos encarregados de educação. Quanto aos efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas, o artigo 22º prevê a criação de um plano individual de trabalho que só poderá ser aplicado uma vez em cada ano. Duas medidas acertadas. Os problemas só irão surgir com os trâmites do referido plano, pois o estatuto não consegue fugir ao palavreado pouco preciso: 6 — O plano individual de trabalho deve ser objecto de avaliação, nos termos a definir pelo conselho pedagógico da escola ou agrupamento de escolas. 7 — Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, o conselho de turma de avaliação do final do ano lectivo pronunciar -se -á, em definitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas verificado. 8 — Após o estabelecimento do plano individual de trabalho, a manutenção da situação do incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno, determina que o director da escola, na iminência de abandono escolar, possa propor a frequência de um percurso curricular alternativo no interior da escola ou agrupamento de escolas. 9 — O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a retenção no ano de escolaridade que o aluno frequenta. Já se pode ir imaginando as confusões que isto vai dar
Na eventualidade muito remota de um aluno ser suspenso por mau comportamento, o estatuto é pouco claro em relação à injustificação ou não das faltas dai decorrentes. O artigo 20º dá a entender que devem ser injustificadas, mas como o artigo 21º diz explicitamente que são injustificadas as faltas decorrentes da suspensão pelo período de 1 dia - sem fazer o mesmo para faltas decorrentes da suspensão por um período superior - fica sem se perceber se são ou não todas tratadas da mesma maneira. Até porque o artigo 27º estipula que, uma vez suspenso, o aluno tem de ser sujeito a um plano de actividades pedagógicas - sem no entanto estipular as consequências do seu não cumprimento. À semelhança do anterior estatuto, estes artigos serão posteriormente explicados por um despacho ainda mais elaborado. Aguardemos.
No que diz respeito à indisciplina, distinguem-se, e bem, "medidas correctivas" de "medidas disciplinares sancionatórias". Em relação às 'correctivas' não há muito a apontar, pois mantêm-se alguns vícios, nomeadamente que, uma vez expulso da sala, compete ao professor a decisão de marcar ou não falta ao aluno. Às 'sancionatórias' (artigo 27º) foi aplicado o complicómetro: "3 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a infracção for praticada na sala de aula, é da competência do professor respectivo, sendo do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas restantes situações, averbando -se no respectivo processo individual do aluno a identificação do autor do acto decisório, a data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação, de facto e de direito, que norteou tal decisão." Tradução: além do director da escola qualquer professor pode fazer uma repreensão registada a um aluno, mas terá de o fazer por escrito e anexar o papelinho ao processo individual.
Na eventualidade muito remota de um aluno ser suspenso por mau comportamento, o estatuto é pouco claro em relação à injustificação ou não das faltas dai decorrentes. O artigo 20º dá a entender que devem ser injustificadas, mas como o artigo 21º diz explicitamente que são injustificadas as faltas decorrentes da suspensão pelo período de 1 dia - sem fazer o mesmo para faltas decorrentes da suspensão por um período superior - fica sem se perceber se são ou não todas tratadas da mesma maneira. Até porque o artigo 27º estipula que, uma vez suspenso, o aluno tem de ser sujeito a um plano de actividades pedagógicas - sem no entanto estipular as consequências do seu não cumprimento. À semelhança do anterior estatuto, estes artigos serão posteriormente explicados por um despacho ainda mais elaborado. Aguardemos.
No que diz respeito à indisciplina, distinguem-se, e bem, "medidas correctivas" de "medidas disciplinares sancionatórias". Em relação às 'correctivas' não há muito a apontar, pois mantêm-se alguns vícios, nomeadamente que, uma vez expulso da sala, compete ao professor a decisão de marcar ou não falta ao aluno. Às 'sancionatórias' (artigo 27º) foi aplicado o complicómetro: "3 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a infracção for praticada na sala de aula, é da competência do professor respectivo, sendo do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas restantes situações, averbando -se no respectivo processo individual do aluno a identificação do autor do acto decisório, a data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação, de facto e de direito, que norteou tal decisão." Tradução: além do director da escola qualquer professor pode fazer uma repreensão registada a um aluno, mas terá de o fazer por escrito e anexar o papelinho ao processo individual.
Em relação às suspensões a situação vai piorar, pois o director apenas pode suspender um aluno prevaricador por 1 dia sem ter de montar um tribunal dentro da escola. Todas as suspensões superiores a esse prazo implicam a instauração e instrução de um processo judicial disciplinar. E é na instrução (artigo 43º e seguintes) que aparece claramente o dedo dos socialistas, pois são requeridos procedimentos similares aos do sistema de justiça. Tais práticas, como se sabe, servem unicamente para emperrar os processos e desincentivar a sua utilização. Mas se mesmo assim houver teimosos que insistam em mover processos disciplinares aos alunos, está previsto o tradicional castigo para os directores de turma: ficam a tomar conta dos meninos. O artigo 49º explica como.
1 comentário:
O que vale é que há professores resistentes e alunos e pais e tanta gente, também, resistente. Saber ler, escrever e contar, nesta coisa socialista, tornou-se uma forma de resistência. Ter cultura é resistir, e não há decretos-lei, por mais confusos, que proíbam.
E ter modos também é resistir, pois aquela gente, lá para os lados do Largo do Rato, é de facto muito ordinária.
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